Sim, de acordo com a RDC67/07 todo medicamento manipulado só pode ser dispensado mediante envio de receita médica antecipada.
5.17. Prescrição de medicamentos manipulados.
5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus
respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos
medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.
5.17.2. A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em
receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a
composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
5.17.3. Para a dispensação de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a
controle especial devem ser atendidas todas as demais exigências da legislação
específica.
5.17.4. Em respeito à legislação e códigos de ética vigentes, os profissionais
prescritores são impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código, símbolo,
nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer vantagem pecuniária
ou em produtos que o obrigue a fazer indicação de estabelecimento farmacêutico,
motivo pelo qual o receituário usado não pode conter qualquer tipo de identificação ou
propaganda de estabelecimento farmacêutico.
5.17.5. No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com manipulação
do medicamento constante de uma prescrição por mais de uma vez, o prescritor deve
indicar na receita a duração do tratamento.